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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 11/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A outorgada terá o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para efetivar a alteração societária e encaminhar os documentos comprobatórios ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido no caput , a autorização de que trata o art. 1º perderá automaticamente a sua eficácia.








