- Voltar Navegação
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
- Decreto de 30.12.2014
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 02/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Na definição do projeto de assentamento, o INCRA deverá consultar o Ministério de Minas e Energia para definição da organização espacial de modo a não interferir na implantação ou operação de dutos, linhas de transmissão e respectivas instalações auxiliares.