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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 23.12.2011 - Decreto de 23.12.2011 Publicado no DOU de 26.12.2011 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Cristo Rei”, situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, e dá outras providências.




DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Cristo Rei”, situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Cristo Rei”, com área registrada de mil, duzentos e cinquenta e seis hectares, trinta ares e sessenta e oito centiares, e área medida de mil, trezentos e sessenta e seis hectares, seis ares e cinquenta e quatro centiares, situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto dos Registros nºs R-7-23.215, fls. 02, Livro 2; R-15-12.447, fls. 03, Livro 2AT; e R-16-11.756, fls. 04, Livro 2AQ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54102.000511/2008-78).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Afonso Flroence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011


Conteudo atualizado em 15/09/2023