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- Decreto de 26.12.2011
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Artigo 6
Art. 6º Ato do Ministro de Estado da Justiça constituirá comissão organizadora à qual caberá supervisionar e promover a realização da I CNARQ, bem como elaborar seu regimento interno, que disporá sobre:
I - a organização e o funcionamento das etapas nacional e regionais da I CNARQ;
II - o processo democrático de escolha de seus delegados, entre os representantes do Poder Público, da comunidade acadêmica, das associações profissionais e da sociedade civil organizada; e
III - a metodologia do processo de discussão e deliberação dos temas.
Parágrafo único. O regimento interno da I CNARQ será aprovado por ato do Ministro de Estado da Justiça.
Conteudo atualizado em 25/04/2024