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Art. 7º do Decreto de 15.9.2011




Decretos Não Numerados - Decreto de 15.9.2011 - Decreto de 15.9.2011 Publicado no DOU de 16.9.2011 Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O Grupo Executivo será integrado pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:

I - Controladoria-Geral da União, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;         (Redação dada pelo Decreto de 12 de março de 2013)

VI - Ministério das Relações Exteriores.

VI - Ministério das Relações Exteriores; e         (Redação dada pelo Decreto de 12 de março de 2013)

VII - Ministério da Justiça.         (Incluído pelo Decreto de 12 de março de 2013)

§ 1º Cada membro do Grupo Executivo indicará até três suplentes, observadas as respectivas áreas de interesse no âmbito do Plano, cujas atribuições deverão manter conformidade com os objetivos deste Decreto.

§ 2º O Grupo Executivo convidará para participar de suas reuniões representantes dos demais órgãos integrantes do CIGA sempre que necessário para a discussão de políticas, programas, projetos ou matérias relacionados com suas respectivas competências institucionais.

§ 3º Poderão ser constituídos, no âmbito do Grupo Executivo, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à construção de propostas sobre temas específicos abrangidos por este Decreto.


Conteudo atualizado em 17/06/2021