- Voltar Navegação
- Decreto de 26.12.2011
- Decreto de 26.12.2011
- Decreto de 26.12.2011
- Decreto de 26.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
- Decreto de 23.12.2011
Artigo 7
I - Controladoria-Geral da União, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 12 de março de 2013)
VI - Ministério das Relações Exteriores.
VI - Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto de 12 de março de 2013)
VII - Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto de 12 de março de 2013)
§ 1º Cada membro do Grupo Executivo indicará até três suplentes, observadas as respectivas áreas de interesse no âmbito do Plano, cujas atribuições deverão manter conformidade com os objetivos deste Decreto.
§ 2º O Grupo Executivo convidará para participar de suas reuniões representantes dos demais órgãos integrantes do CIGA sempre que necessário para a discussão de políticas, programas, projetos ou matérias relacionados com suas respectivas competências institucionais.
§ 3º Poderão ser constituídos, no âmbito do Grupo Executivo, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à construção de propostas sobre temas específicos abrangidos por este Decreto.








