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Art. 1º do Decreto de 14.9.2011




Decretos Não Numerados - Decreto de 14.9.2011 - Decreto de 14.9.2011 Publicado no DOU de 15.9.2011 Outorga à Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e Subestações que menciona, nos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba.




Artigo 1



Art. 1º Fica outorgada à Extremoz Transmissora do Nordeste - ETN S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:

I - Linha de Transmissão Ceará-Mirim - João Câmara II, Circuito Simples, em 500 kV, no Estado do Rio Grande do Norte;

II - Linha de Transmissão Ceará-Mirim - Campina Grande III, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba;

III - Linha de Transmissão Ceará-Mirim - Extremoz II, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte;

IV - Linha de Transmissão Campina Grande III - Campina Grande II, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado da Paraíba;

V - Subestação João Câmara II, 500 kV, no Estado do Rio Grande do Norte;

VI - Subestação Campina Grande III, 500/230 kV, no Estado da Paraíba; e

VII - Subestação Ceará-Mirim, 500/230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica outorgados à ETN S.A. compreendem, ainda, as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com o art. 6º , §§ 4º ao 8º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.


Conteudo atualizado em 23/07/2022