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- Decreto de 26.12.2011
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Artigo 1
I - Linha de Transmissão Ceará-Mirim - João Câmara II, Circuito Simples, em 500 kV, no Estado do Rio Grande do Norte;
II - Linha de Transmissão Ceará-Mirim - Campina Grande III, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba;
III - Linha de Transmissão Ceará-Mirim - Extremoz II, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - Linha de Transmissão Campina Grande III - Campina Grande II, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado da Paraíba;
V - Subestação João Câmara II, 500 kV, no Estado do Rio Grande do Norte;
VI - Subestação Campina Grande III, 500/230 kV, no Estado da Paraíba; e
VII - Subestação Ceará-Mirim, 500/230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica outorgados à ETN S.A. compreendem, ainda, as Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com o art. 6º , §§ 4º ao 8º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Conteudo atualizado em 23/07/2022








