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- Decreto de 26.12.2011
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, para as instalações de Rede Básica, e de dezoito anos, contado da data de entrada em operação comercial, para as ICG.
§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.
§ 2º Mediante requerimento da ETN S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Conteudo atualizado em 23/07/2022








