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- Decreto de 30.12.2014
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Fica a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de passagem de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A Petrobras ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a invocar o caráter de urgência para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.