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- Decreto de 26.12.2011
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 03/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A União e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com recursos alocados no seu orçamento, ficam autorizadas a promover, em conjunto, a desapropriação de que trata o art. 1º , amigável ou judicialmente, podendo invocar urgência para fins de imissão na posse dos bens que se fizerem necessários e compreendidos nas áreas supra especificadas, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Conteudo atualizado em 03/10/2021








