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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 1º.6.2011 - Decreto de 1º.6.2011 Publicado no DOU de 2.6.2011 Outorga à Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e subestações que menciona, no Estado do Rio Grande do Sul.




DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 2011

Outorga à Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e subestações que menciona, no Estado do Rio Grande do Sul.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta dos Processos nº s 48500.005018/2010-73 e 48500.001390/2011-91,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos, no Estado do Rio Grande do Sul:

I - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 8, Circuito Simples, em 230 kV;

II - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Nova Santa Rita, Circuito Simples, em 230 kV;

III - Linha de Transmissão Campo Bom - Taquara, Circuito Simples, em 230 kV;

IV - Linha de Transmissão Restinga - Viamão 3, Circuito Simples, em 230 kV;

V - Linha de Transmissão Restinga - Porto Alegre 13, Circuito Simples, em 230 kV;

VI - Subestação Porto Alegre 12, 230/69 kV, Compacta e Isolada a Gás SF6, e Ramal de Seccionamento Subterrâneo;

VII - Subestação Viamão 3, 230/69 kV;

VIII - Subestação Restinga, 230/69 kV; e

IX - Subestação Candelária 2, 230/69 kV.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º Mediante requerimento da Transmissora de Energia Sul Brasil Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2011


Conteudo atualizado em 06/02/2022