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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis particulares incluídos nos limites da Reserva Extrativista do Médio Juruá, localizada no Município de Carauari, no Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso VII, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, alterada pela Lei no 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites da Reserva Extrativista do Médio Juruá, situada no Município de Carauari, no Estado do Amazonas, criada pelo Decreto 4 de março de 1997.
Art. 2o O IBAMA fica autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação das terras e benfeitorias, contidas na Reserva Extrativista do Médio Juruá, destinados à sua implantação, utilizando os seus recursos orçamentários e financeiros.
Art. 3o Ficam ressalvados os efeitos jurídicos dos atos efetivados com base em declaração de interesse social, para fins de desapropriação, praticados desde a vigência do Decreto de 4 de março de 1997.
Art. 4o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2000
Conteudo atualizado em 06/03/2025








