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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares incluídos nos limites do Parque Nacional da Chapada Diamantina, localizado no Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5o, alínea "l", e 6o, do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, suas alterações, e na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA :
Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites do Parque Nacional da Chapada Diamantina, situado no Estado da Bahia, criado pelo Decreto no 91.655, de 17 de setembro de 1985.
Art. 2o O IBAMA fica autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação das terras e benfeitorias contidas no Parque Nacional da Chapada Diamantina, destinadas à sua implantação, utilizando os seus recursos orçamentários e financeiros.
Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2000
Conteudo atualizado em 17/05/2025








