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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 22.4.2014 - Decreto de 22.4.2014 Publicado no DOU de 23.4.2014 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.




DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.032039/2013-56,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Fernão Dias S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Fernão Dias, BR-381/SP, localizados no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de complementação da interseção do km 015+800m:

I - área 1 - inicia-se o perímetro no marco 1, coordenada plana 7.460.291,4305m norte e 348.242,4783m leste; deste, segue confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outro, com distância de 4,3267m e azimute plano de 45º 28'29”, chega-se ao marco 2; deste, segue confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outro, com distância de 11,3293m e azimute plano de 127º 12'59”, chega-se ao marco 3; deste, segue confrontando neste trecho com a estrada municipal seguindo com distância de 17,4033m e azimute plano de 117º 45'48”, chega-se ao marco 4; deste, segue confrontando neste trecho com a estrada municipal, com distância de 10,1685m e azimute plano de 121º 11'11”, chega-se ao marco 5; deste, segue confrontando neste trecho com a estrada municipal, com distância de 15,4590m e azimute plano de 127º 07'58”, chega-se ao marco 6; deste, segue confrontando neste trecho com a estrada municipal, com distância de 24,2890m e azimute plano de 128º 49'37”, chega-se ao marco 7; deste, segue confrontando neste trecho com a estrada municipal, com distância de 18,6767m e azimute plano de 118º 56'44”, chega-se ao marco 8; deste, segue confrontando neste trecho com a estrada municipal, com distância de 15,4235m e azimute plano de 108º 21'50”, chega-se ao marco 9; deste, segue confrontando neste trecho com a estrada municipal, com distância de 15,2084m e azimute plano de 99º 39'25”, chega-se ao marco 10; deste, segue confrontando neste trecho com a estrada municipal, com distância de 13,0647m e azimute plano de 91º 55'46”, chega-se ao marco 11; deste, segue confrontando neste trecho com a estrada municipal, com distância de 28,1065m e azimute plano de 87º 40'49”, chega-se ao marco 12; deste, segue confrontando neste trecho com a estrada municipal, com distância de 10,2519m e azimute plano de 177º 55'12”, chega-se ao marco 13, confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outro, com distância de 17,4482m e azimute plano de 270º 33'18”, chega-se ao marco 14; deste, segue confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outro, com distância de 18,4595m e azimute plano de 284º 42'08”, chega-se ao marco 15; deste, segue confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outro, com distância de 11,5303m e azimute plano de 275º 38'34”, chega-se ao marco 16; deste, segue confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outro, com distância de 13,4270m e azimute plano de 281º 13'39”, chega-se ao marco 17; deste, segue confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outro, com distância de 18,0260m e azimute plano de 273º 27'10”, chega-se ao marco 18; deste, segue confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outros, com distância de 10,8013m e azimute plano de 290º 36'27”, chega-se ao marco 19; deste, segue confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outro, com distância de 10,5852m e azimute plano de 306º 34'16”, chega-se ao marco 20; deste, segue confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outro, com distância de 53,5896m e azimute plano de 313º 19'41”, chega-se ao marco 21; deste, segue confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outro, com distância de 14,3036m e azimute plano de 295º 32'24”, chega-se ao marco 22; deste, segue confrontando neste trecho com Jerônimo Martim Neto e outro, com distância de 8,2080m e azimute plano de 307º 38'37”, chega-se ao marco 1; fechando, assim, o perímetro com área de 1.219,00m 2 ; e

II - área 2 - inicia-se o perímetro no marco 1, coordenada plana 7.460.474,1754m norte e 348.010,4195m leste; deste, segue confrontando neste trecho com faixa de domínio da Rodovia Fernão Dias, BR-381/SP, com distância de 49,8179m e azimute plano de 256º 54'54”, chega-se ao marco 4; deste, segue confrontando neste trecho com Malaquias Domingos Zechim e esposa, com distância de 6,9093m e azimute plano de 354º 35'16”, chega-se ao marco 3; deste, segue confrontando neste trecho com Malaquias Domingos Zechim e esposa, com distância de 41,8841m e azimute plano de 73º 43'33”, chega-se ao marco 2; deste, segue confrontando neste trecho com faixa de domínio da Rodovia Fernão Dias, BR-381/SP, com distância de 11,5888m e azimute plano de 129º 16'55”, chega-se ao marco 1; fechando, assim, o perímetro com área de 370,71m 2.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Fernão Dias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2014.

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Conteudo atualizado em 02/12/2021