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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Acresce parágrafo ao art. 1o do Decreto de 20 de junho de 2001, que cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais - CSSA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 o O art. 1 o do Decreto de 20 de junho de 2001, que cria a Comissão Setorial de Convívio com o Semi-Árido e Inclusão Social no Nordeste e norte do Estado de Minas Gerais – CSSA, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. A Comissão Setorial terá atuação no período de estiagem, nos municípios localizados na Região Nordeste e no norte do Estado de Minas Gerais, em relação aos quais tenha sido reconhecido estado de calamidade ou situação de emergência, em ato do Governo Federal". (NR)
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ramez Tebet
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU 24.8.2001
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Conteudo atualizado em 12/12/2021