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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de19.11.2009 - Decreto de19.11.2009 Publicado no DOU de 20.11.2009 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Brejo do Alto Alegre”, com área registrada de mil, trezentos e sessenta e um hectares e vinte e cinco ares, e área medida de mil, quatrocentos e dez hectares, quarenta e três ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Tucano, objeto do Registro no R-1-4.624, fls. 21, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucano, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.005379/2004-72); e

II - “Fazendas Nova Esperança e Nova Esperança I”, com área registrada de dois mil, trezentos e cinquenta hectares, e área medida de dois mil, duzentos e vinte e nove hectares, doze ares e noventa e nove centiares, situado no Município de São Desidério, objeto dos Registros nos R-1-3.689, Livro 2; e R-1-3.813, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000686/2008-91). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009


Conteudo atualizado em 29/04/2022