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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 5.12.2013 - Decreto de 5.12.2013 Publicado no DOU de 6.12.2013 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo Território Quilombola Matões dos Moreiras, localizado no Município de Codó, Estado do Maranhão.




DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo Território Quilombola Matões dos Moreiras, localizado no Município de Codó, Estado do Maranhão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 216, § 1º , da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º , caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o Processo nº 54230.004779/2004-90,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo Território Quilombola Matões dos Moreiras, com área de cinco mil, duzentos e noventa e sete hectares, dez ares e oitenta e dois centiares, localizado no Município de Codó, Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no P.1, de coordenadas UTM, 9.485.927,34N e 593.459,65E, situado na divisa das terras da Fazenda SAGRISA/P.A. Monte Cristo; deste, segue confrontando com terras do P.A. Monte Cristo, com azimute verdadeiro de 154º 35'47'' e distância de 949,85m, até o P.2; deste, segue confrontando com Terras Matões do Sr. Enoc de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 206º 34'45'' - 1.698,87m, até o P.3; 215º 37'48'' - 3.139,03m, até o P.4; deste, segue confrontando com terras de Santo Antônio dos Pretos, com os seguintes azimutes e distâncias: 204º 24'50'' - 3.617,35m, até o P.5; 230º 48'35'' - 836,18m, até o P.6; deste, segue confrontando com terras de Benedito Figueiredo (Bine), com os seguintes azimutes e distâncias: 269º 58'16'' - 795,75m, até a P.7; 351º 01'11'' - 1.268,00m, até o P.8; 272º 03'42'' - 724,11m, até o P.9; 00º 17'05'' - 406,45m, até o P.10; 288º 53'55'' - 170,03m, até o P.11; 207º 33'27'' - 399,69m até o P.12; 302º 14'20'' - 781,87m, até o P.13; deste, segue confrontando com terras Iguarana do Sr. Juarez de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 16º 57'23" - 1.826,54m, até o P.14; 265º 40'53'' - 3.025,19m, até P.15; deste, segue confrontando com Terras de Bonfim - Dr. Juarez, com os seguintes azimutes e distâncias: 345º 47'57'' - 3.173,08m, até o P.16; 318º 43'25'' - 183,46m, até o P.17; 341º 39'12'' - 291,49m, até o P.18; 345º 20'21" - 494,87m, até o P.19; deste, segue confrontando com terras da Fazenda SAGRISA, com azimute de 82º 11'34'' e distância de 10.746,87m, até o P.1, início da descrição do perímetro.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º .

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º , e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto não interfere nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em blocos já licitados, bem como nas atividades minerárias nas fases de pesquisa, extração e beneficiamento mineral, assegurando-se à comunidade quilombola:

I - a preservação de seus valores históricos e culturais;

II - os direitos previstos em lei ao superficiário; e

III - a salubridade, segurança e integridade física, nos termos da lei.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2013

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Conteudo atualizado em 18/04/2024