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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Caberá à PETROBRÁS arcar com as despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto, bem como as providências administrativas dispostas no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, perante a Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o registro de imóveis competente.
Conteudo atualizado em 16/06/2021








