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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 14/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Fica a concessionária responsável pelo recolhimento anual de importância correspondente a 0,6% (seis décimos por cento) do valor anual do domínio útil do terreno, anualmente atualizado, enquanto estiver sob sua posse.
Conteudo atualizado em 14/01/2022







