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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A comissão será composta pelo Consultor Jurídico do Ministério da Previdência Social e por quatro juristas de notório saber, a serem nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Titular da Pasta.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








