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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica autorizada a redução da área de Reserva Legal para até cinquenta por cento da área de imóvel situado nas Zonas de Consolidação I, II e III, definidas no inciso I do caput do art. 4º da Lei Estadual nº 7.398, de 16 de abril de 2010, do Estado do Pará, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Leste e Calha Norte do Estado do Pará.
Parágrafo único. A redução da área de Reserva Legal de que trata o caput tem por finalidade exclusiva a regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação, devendo ser excluídas da redução as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos.
Conteudo atualizado em 05/04/2022