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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A Comissão Especial reunir-se-á na sede do Ministério do Trabalho e da Administração.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal (SAF) prestará o apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da comissão.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








