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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os representantes previstos nos inciso V e VI do artigo anterior serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








