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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 14/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As Subcomissões receberão, no prazo de cinco dias após a instalação da Comissão Interministerial, modelo de diagnóstico e a orientação necessários ao efetivo desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. As Subcomissões contarão com o apoio técnico e administrativo dos órgãos setoriais ou seccionais de recursos humanos, onde o diagnóstico estiver sendo realizado.
Conteudo atualizado em 14/01/2022








