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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O Ministro do Trabalho e da Administração constituirá Conselho Consultivo para auxiliá-lo na formulação das diretrizes e na definição de instrumentos de implantação e acompanhamento do PNTS, ao qual caberá acompanhar e avaliar a execução do programa. (Revogado pelo Decreto nº 1.026, de 1993).
Conteudo atualizado em 26/03/2022








