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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de18.10.2004 - Decreto de18.10.2004 Publicado no DOU de 19.10.2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda e Castanhal Cabaceiras", situado no Município de Marabá, Estado do Pará, e dá outras providências.




DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda e Castanhal Cabaceiras", situado no Município de Marabá, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e arts. 184 c/c 186, I, II e III da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º e art. 9º , incisos I, II e III c/c 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, alíneas "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º e art. 9º , inciso I, II e III c/c 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda e Castanhal Cabaceiras", com área de nove mil, setecentos e setenta e quatro hectares, quatro ares e cinco centiares, situado no Município de Marabá, objeto dos Registros nº R-2-11.505, fls. 01, Livro Ficha 2 e R-11-394 (remanescente), fls. 2v, Livro Ficha 2-B, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Proc/INCRA/SR-27/Nº 54600.002168/99-97).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto o domínio direto relativo ao imóvel registrado na matrícula nº 11505, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.2004


Conteudo atualizado em 31/01/2022