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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de21.11.2002 - Decreto de21.11.2002 Publicado no DOU de 22.11.2002 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda São José da Barra", com área de dois mil, novecentos e dezoito hectares e cinqüenta e dois ares, situado no Município de Ilha Solteira, objeto do Registro no R-2-17.200, Fichas 1/2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000572/2002-06);

        II - "Fazenda Santa Isabel", com área de mil, vinte e três hectares e sessenta e seis ares, situado no Município de Castilho, objeto do Registro no R-13-6.975, fls. 1/2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000396/2002-02);

        III - "Fazenda Jangada", com área de seiscentos e cinqüenta e seis hectares e vinte ares, situado no Município de Sud Mennucci, objeto da Matrícula no 2.840, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000337/2002-25);

        IV - "Fazenda Ipê", com área de novecentos e setenta e oito hectares, setenta e cinco ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Castilho, objeto do Registro no R-1-11.292, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000262/2002-83);

        V - "Fazenda Retiro", com área de dois mil, oitocentos e vinte e quatro hectares, quarenta e nove ares e oitenta centiares, situado no Município de Mirandópolis, objeto da Matrícula no 362, Fichas 1 a 4, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000362/2002-18);

        VI - "Fazenda Santa Maria da Lagoa", com área de mil e duzentos e dez hectares, situado no Município de Ilha Solteira, objeto do Registro no R-6-11.343, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000854/2002-03);

        VII - "Fazenda Lagoão", com área de mil, setecentos e sessenta e seis hectares e sessenta ares, situado no Município de Itapura, objeto da Matrícula no 18.453, Fichas 1/2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000341/2002-94);

        VIII - "Fazenda Santa Maria", com área de novecentos e cinqüenta e cinco hectares e quinze ares, situado no Município de Sud Mennuci, objeto do Registro no R-7-1.756, Ficha 2v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000406/2002-00);

        IX - "Fazenda Santa Cristina", com área de novecentos e oitenta e seis hectares e setenta e oito ares, situado no Município de Murutinga do Sul, objeto do Registro no R-3-23.213, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000265/2002-17);

        X - "Fazenda Santo Antônio", com área de oitocentos e sessenta e seis hectares, setenta e sete ares e quatro centiares, situado no Município de Guaraçaí, objeto do Registro no R-3-10.313, fls. 2v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000853/2002-51);

        XI - "Fazenda Floresta", com área de novecentos e vinte e oito hectares e noventa ares, situado no Município de Araçatuba, objeto da Matrícula no 15.940, Fichas 1 a 4, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000329/2002-80); e

        XI - "Fazenda Floresta", com área de novecentos e vinte e oito hectares e noventa ares, situado no Município de Araçatuba, objeto das Matrículas nos 15.939, Fichas 1 a 3, Livro 2, e 15.940, Fichas 1 a 4, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000329/2002-80). (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2005

        XII - "Fazenda Primavera I", com área de mil, oitocentos e seis hectares, nove ares e oitenta e seis centiares, situado nos Municípios de Mirandópolis e Lavínia, objeto da Matrícula no 10.008, Fichas 1/2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000426/2002-72).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2002


Conteudo atualizado em 30/09/2023