- Voltar Navegação
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
- Decreto de30.12.1992
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 04/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° A concessão de que trata o presente decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo DNAEE, findo o qual os bens e instalações que existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Conteudo atualizado em 04/08/2022








