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- Decreto de30.12.1992
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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Excluídos os representantes dos acionistas minoritários, o Conselho de Administração das empresas controladas pela CVRD será composto de seis membros, dentre os quais:
I - um representante indicado pelo Ministro de Minas e Energia, integrante do próprio Ministério supervisor;
II - um representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - o Diretor-Presidente da empresa controlada;
IV - o Diretor da CVRD responsável pela supervisão das atividades desempenhadas pela controlada.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








