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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de29.8.2008 - Decreto de29.8.2008 Publicado no DOU de 1º.9.2008 Dá nova redação ao art. 1º do Decreto de 28 de abril de 2004, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Lages”, situado no Município de São João D’Aliança, Estado de




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 2008.

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 28 de abril de 2004, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Lages”, situado no Município de São João D’Aliança, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 1o do Decreto de 28 de abril de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2004, Seção 1, página 2, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Lages”, com área de mil, setecentos e sessenta e seis hectares e sessenta ares, situado no Município de São João D’Aliança, objeto dos Registros nos R-6-1.303, fls. 36, Livro 2D, e R-7-1.303, fls. 131, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de São João D’Aliança, Comarca de Alto Paraíso, Estado de Goiás (Proc/INCRA/SR-28/No 54700.000348/2003-90).” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/11/2021