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Artigo 2
§ 1º - A definição da microempresa deverá ser feita de forma a que a isenção não acarrete perda de receita superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para a arrecadação do imposto isento, na forma do art. 3º desta Lei Complementar, e a que a receita bruta anual da microempresa não exceda o limite máximo, estabelecido em Lei Federal, para o seu tratamento favorecido e diferenciado.
§ 2º - A definição a que se refere este artigo será baixada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.
§ 3º - Vencido o prazo referido no § 2º deste artigo, enquanto a Lei Estadual ou Municipal não estabelecer outra definição, considerar-se-á microempresa a que tiver receita bruta anual igual ou inferior a:
a) 10.000 (dez mil) ORTN, no âmbito estadual;
b) 5.000 (cinco mil) ORTN, no âmbito municipal.
§ 4º - Para os efeitos previstos no § 3º deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro.
§ 4° Para os efeitos previstos no § 3° deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57. de 1987)
§ 5º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.








