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Leis Complementares




Leis Complementares - 41, de 22.12.1981 - Cria o Estado de Rondônia, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34 - O Poder Executivo federal instituirá, a partir desta Lei, programa especial de desenvolvimento para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5 (cinco) anos. (Vide Decreto nº 87.974, de 1982)

Parágrafo único - Os recursos para o programa de que trata este artigo constarão dos orçamentos da União.


Conteudo atualizado em 25/04/2024