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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 12/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros."








