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Leis Complementares




Leis Complementares - 38, de 13.11.1979 - Modifica a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, que estabelece critérios e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.




Artigo 2



Art. 2º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - .............................................................

Parágrafo único - Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura.

..........................................................................

Art. 4º - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:

I - ..................................................................

II - .................................................................

III - .....................................................................

IV - ....................................................................

VI - ....................................................................

VII - ....................................................................

VIII - ...................................................................

IX - .....................................................................

X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º.

Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.

..........................................................................

Art. 6º - Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º".


Conteudo atualizado em 09/08/2022