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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 08/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:
I - aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
Il - aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único - Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.