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- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 1
"Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º.
Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes:
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia."