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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 10/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º - Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, no mês de setembro, escolherem os candidatos à Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 9º Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Nacionais para, até 5 (cinco) de setembro, escolherem os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)








