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Artigo 8
a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior a soma dos itens "a" e "b". (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)
Parágrafo único - A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)








