- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 231, de 16.6.2026
- Lei Complementar nº 232, de 26.6.2026
- Lei Complementar nº 233, de 1.7.2026
- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 203, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023
- Lei Complementar nº 229, de 30.3.2026
- Lei Complementar nº 230, de 15.4.2026
- Lei Complementar nº 228, de 19.3.2026
- Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025
- Lei Complementar nº 223, de 19.12.2025
- Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025
- Lei Complementar nº 225, de 8.1.2026
- Lei Complementar nº 226, de 12.1.2026
- Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026
- Lei Complementar nº 221, de 18.11.2025
- Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025
- Lei Complementar nº 220, de 31.10.2025
- Lei Complementar nº 219, de 29.9.2025
- Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025
- Lei Complementar nº 217, de 18.9.2025
- Lei nº 15.115, de 28.3.2025
- Lei nº 15.116, de 2.4.2025
- Lei nº 15.117, de 2.4.2025
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - Não podem ser reeleitos os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado ou Território.
§ 1º - Não podem ser eleitos os que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao titular ou o tenham substituído em qualquer dos cargos mencionados neste artigo. (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)
§ 2º - São inelegíveis para os demais cargos o Presidente, o Governador e o Prefeito que não se afastarem definitivamente de seus cargos até 3 (seis) meses anteriores à eleição. (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)
§ 3º - O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)







