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Leis Complementares




Leis Complementares - 5, de 29.4.1970 - Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, art. 151 e seu parágrafo único, casos de inelegibilidades, e dá outras providências .




Artigo 2



Art. 2º - Não podem ser reeleitos os que, no período imediatamente anterior à eleição, hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, de Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os nomeados pelos Governadores de Estado ou Território.

§ 1º - Não podem ser eleitos os que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam sucedido ao titular ou o tenham substituído em qualquer dos cargos mencionados neste artigo.       (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)

§ 2º - São inelegíveis para os demais cargos o Presidente, o Governador e o Prefeito que não se afastarem definitivamente de seus cargos até 3 (seis) meses anteriores à eleição.       (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)

§ 3º - O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.       (Vide Decreto-lei nº 1.542, de 1977)


Conteudo atualizado em 18/05/2021