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Artigo 1
§ 1o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente, até o limite definido na lei orçamentária;
II - em títulos públicos, até o limite de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), a ser integralizados nas seguintes condições:
a) até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ocasião da adesão da União ao Fundo; e
b) (VETADO)
§ 2o A representação da União na assembleia de cotistas observará os termos do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3o O Fundo não contará com garantia ou aval do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4o O disposto no § 3o não obstará a União de adquirir novas cotas do Fundo, seja para recompor patrimônio eventualmente consumido no cumprimento de obrigações próprias do Fundo, seja para atender metas da política de expansão do seguro rural ou outros objetivos à discrição do Poder Executivo.







