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Leis Complementares




Leis Complementares - 1, de 9.11.1967 - Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia as populações locais para a criação de novos municípios, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º - A criação de Município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da eleição municipal.

        Art. 6º - A criação e, qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.      (Redação dada pela LCP nº 28, de 18.11.1975)

        Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios). (Redação dada pela LCP 39, de 10.12.1980)      (Vide Constituicão de 1988)

        Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.    (Incluído pela LCP 39, de 10.12.1980)

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023