MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 30 da Lei Complementar nº 178/2021




Leis Complementares - Lei Complementar nº 178, de 13.1.2021 - Lei Complementar nº 178, de 13.1.2021




Artigo 30



Art. 30. São dispensados os requisitos legais exigidos para:

I - assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento previstos nesta Lei Complementar;

II - assinatura dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal e de Acompanhamento e Transparência Fiscal e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal e de Recuperação Fiscal;

III - realização de operações de crédito e concessão de garantia pela União autorizadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, exceto quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos nele estabelecidos;

IV - a celebração dos contratos específicos de que tratam os arts. 23 e 26.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo alcança os requisitos legais exigidos para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles dos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para a contratação com a União.


Conteudo atualizado em 28/10/2022