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Art. 1º da Lei Complementar nº 160/2017




Leis Complementares - Lei complementar nº 160, de 7.8.2017 - Lei complementar nº 160, de 7.8.2017




Artigo 1



Art. 1o  Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:        (Vide Lei Complementar nº 186, de 2021)

I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;

II - a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.


Conteudo atualizado em 22/01/2026