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Art. 2º da Lei Complementar nº 160/2017




Leis Complementares - Lei complementar nº 160, de 7.8.2017 - Lei complementar nº 160, de 7.8.2017




Artigo 2



Art. 2o  O convênio a que se refere o art. 1o desta Lei Complementar poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:

I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e 

II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.


Conteudo atualizado em 22/01/2026