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Artigo 11
I - financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal;
II - financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos;
III - financiamento dos leilões de que trata o inciso VII do § 1o do art. 2o;
III - financiamento dos leilões de que trata o inciso VI do § 1º do art. 2º; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IV - reestruturação de dívidas com o sistema financeiro;
IV - reestruturação de dívidas ou pagamento de passivos, observado o disposto no inciso X do art. 167 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
V - modernização da administração fazendária;
V - modernização da administração fazendária e, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal, da gestão fiscal, financeira e patrimonial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VI - antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1o do art. 2o;
VI - antecipação de receita da alienação total da participação societária em empresas públicas ou sociedades de economia mista de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VII - demais finalidades previstas no Plano de Recuperação. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1o A contratação das operações de crédito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2o Nas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além da contragarantia de que trata o § 1o deste artigo, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.
§ 3o Se for realizada a operação de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o Estado compromete-se a promover alterações no corpo diretor da empresa a ser privatizada, com o objetivo de permitir que o credor indique representante, cujo papel será o de contribuir para o êxito da operação de alienação.
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantia, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda definirá o limite para a concessão de garantia aplicável à contratação das operações de crédito de que trata o § 1o deste artigo, respeitados os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do inciso VIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.
§ 6o Na hipótese de desvio de finalidade dos financiamentos de que trata este artigo, o acesso a novos financiamentos será suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 7o Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica autorizado o aditamento de contratos de financiamento firmados com organismos internacionais multilaterais, desde que não haja aumento dos valores originais nem dos encargos dos contratos.
§ 8º É requisito para a realização de operação de crédito estar adimplente com o Plano de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 9º Na hipótese de alienação total da participação societária em empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do inciso I do § 1º do art. 2º, o limite de que trata o § 5º deste artigo será duplicado. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL








