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Artigo 12
I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II - a vigência do Plano de Recuperação terminar.
§ 1o Quando se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.
§ 2º O ato a que se refere o § 1o deste artigo será precedido de parecer do Ministério da Fazenda.
Art. 12. O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado, nos termos de regulamento, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Fiscal forem satisfeitas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - a vigência do Plano de Recuperação Fiscal terminar; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - a pedido do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1º O pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal dependerá de autorização em lei estadual e deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado ao Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o Estado deverá definir a data para o encerramento da vigência do Regime. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Após o recebimento do pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, o Ministro de Estado da Economia o submeterá em até 30 (trinta) dias ao Presidente da República, que publicará ato formalizando o encerramento da vigência do Regime. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)








