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Artigo 4
Art. 4º O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - a demonstração de que os requisitos previstos no art. 3º tenham sido atendidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - a demonstração das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2º; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - a relação de dívidas às quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9º, se cabível; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IV - a indicação de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1o O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal conterá, no mínimo, a comprovação de que:
I - as leis a que se refere o art. 2o estejam em vigor;
II - as privatizações de empresas estatais autorizadas na forma do inciso I do § 1o do art. 2o gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;
III - os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º tenham sido atendidos.
§ 1º Protocolado o pedido referido no caput, o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2o Após o pedido referido no § 1o, o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2o e 3o e, caso o reconheça, publicará ato reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação.
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3o No prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do ato referido no § 2o deste artigo, o Ministério da Fazenda emitirá parecer com vistas a apontar se as medidas tomadas equilibram as contas públicas do Estado durante a vigência do Plano de Recuperação.
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o Na hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, ao Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e no prazo estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 5o Caso o Ministério da Fazenda entenda que as exigências definidas nos arts. 2o e 3o tenham sido atendidas, emitirá pronunciamento favorável ao Plano de Recuperação e recomendará ao Presidente da República a homologação do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
b) apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
c) cumprirá o disposto nos arts. 7º-D e 8º e fará jus às prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - o Ministério da Economia: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) aplicará o disposto no caput do art. 9º por até 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
b) criará o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e em até 30 (trinta) dias investirá seus membros; e (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1º O Poder Executivo estadual solicitará aos demais Poderes e órgãos autônomos as informações necessárias para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2º Se o Poder ou órgão autônomo não encaminhar as informações solicitadas na forma do § 1º no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o Poder Executivo estadual poderá suprir a ausência de informações, vedada a inclusão no Plano de Recuperação Fiscal de ressalvas previstas no art. 8º para aquele Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - protocolará o Plano no Ministério da Economia e entregará a comprovação de atendimento do disposto no art. 2º, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)








