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Art. 4º da Lei Complementar nº 159/2017




Leis Complementares - Lei Complementar nº 159, de 19.5.2017 - Lei Complementar nº 159, de 19.5.2017




Artigo 4



Art. 4o  O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda por meio da apresentação do Plano de Recuperação.

Art. 4º O Estado protocolará o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia, que conterá, no mínimo:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - a demonstração de que os requisitos previstos no art. 3º tenham sido atendidos;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - a demonstração das medidas que o Estado considera implementadas, nos termos do art. 2º;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - a relação de dívidas às quais se pretende aplicar o disposto no inciso II do art. 9º, se cabível; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IV - a indicação de membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1o  O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal conterá, no mínimo, a comprovação de que:

I - as leis a que se refere o art. 2o estejam em vigor;

II - as privatizações de empresas estatais autorizadas na forma do inciso I do § 1o do art. 2o gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;

III - os requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º tenham sido atendidos.

§ 1º Protocolado o pedido referido no caput, o Ministério da Economia verificará em até 20 (vinte) dias o cumprimento dos requisitos do art. 3º e publicará o resultado em até 10 (dez) dias.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2o Após o pedido referido no § 1o, o Ministério da Fazenda verificará o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2o e 3o e, caso o reconheça, publicará ato reconhecendo a condição de análise do andamento do Plano de Recuperação.

§ 2º (Revogado).    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3o  No prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do ato referido no § 2o deste artigo, o Ministério da Fazenda emitirá parecer com vistas a apontar se as medidas tomadas equilibram as contas públicas do Estado durante a vigência do Plano de Recuperação.

§ 3º (Revogado).    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 4o  Na hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, ao Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e no prazo estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 4º (Revogado).     (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 5o  Caso o Ministério da Fazenda entenda que as exigências definidas nos arts. 2o e 3o tenham sido atendidas, emitirá pronunciamento favorável ao Plano de Recuperação e recomendará ao Presidente da República a homologação do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 5º (Revogado).    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal:   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - o Estado, conforme regulamento do Poder Executivo Federal:   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a) elaborará, com a supervisão do Ministério da Economia, o Plano de Recuperação Fiscal;  (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

b) apresentará as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º desta Lei Complementar; e   (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

c) cumprirá o disposto nos arts. 7º-D e 8º e fará jus às prerrogativas previstas no art. 10 e art. 10-A;    (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - o Ministério da Economia:   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a) aplicará o disposto no caput do art. 9º por até 12 (doze) meses, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A;   (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

b) criará o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e em até 30 (trinta) dias investirá seus membros; e   (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - o Tribunal de Contas da União indicará, em até 15 (quinze) dias, membro titular e membro suplente para compor o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º O Poder Executivo estadual solicitará aos demais Poderes e órgãos autônomos as informações necessárias para a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal segundo os prazos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º Se o Poder ou órgão autônomo não encaminhar as informações solicitadas na forma do § 1º no prazo, ou se as encaminhar sem observar as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive as relativas ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º, o Poder Executivo estadual poderá suprir a ausência de informações, vedada a inclusão no Plano de Recuperação Fiscal de ressalvas previstas no art. 8º para aquele Poder ou órgão.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º Concluída a elaboração, o Chefe do Poder Executivo do Estado:   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - dará ciência aos demais Chefes dos Poderes e órgãos autônomos do Plano de Recuperação Fiscal;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - protocolará o Plano no Ministério da Economia e entregará a comprovação de atendimento do disposto no art. 2º, nos termos do regulamento; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - publicará o Plano de Recuperação Fiscal no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos oficiais do Estado.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 4º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal terá amplo acesso ao processo de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)


Conteudo atualizado em 01/05/2024