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Art. 5º da Lei Complementar nº 159/2017




Leis Complementares - Lei Complementar nº 159, de 19.5.2017 - Lei Complementar nº 159, de 19.5.2017




Artigo 5



Art. 5o  Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes requisitos:

I - a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda;

II - a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6o.

Art. 5º Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º A manifestação de que trata o caput será acompanhada de pareceres:   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - da Secretaria do Tesouro Nacional, a respeito do reequilíbrio das contas estaduais durante a vigência do Regime;    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a adequação das leis apresentadas pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 2º; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, no tocante ao art. 7º-B.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º As alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º, podendo a referida competência do Ministro ser delegada, nos termos do regulamento.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL


Conteudo atualizado em 01/05/2024