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Artigo 5
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda;
II - a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6o.
Art. 5º Após manifestação favorável do Ministro de Estado da Economia, ato do Presidente da República homologará o Plano e estabelecerá a vigência do Regime de Recuperação Fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1º A manifestação de que trata o caput será acompanhada de pareceres: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - da Secretaria do Tesouro Nacional, a respeito do reequilíbrio das contas estaduais durante a vigência do Regime; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a adequação das leis apresentadas pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 2º; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, no tocante ao art. 7º-B. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2º As alterações do Plano de Recuperação Fiscal serão homologadas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante parecer prévio do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º, podendo a referida competência do Ministro ser delegada, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º O Ministério da Economia e o Poder Executivo do Estado publicarão o Plano de Recuperação Fiscal, e suas alterações, respectivamente, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado, e em seus sítios eletrônicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)








