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Artigo 6
§ 1o O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:
§ 1º O Conselho de Supervisão a que se refere o caput deste artigo terá seus membros indicados em até 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido de adesão de que trata o caput do art. 4º-A e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II - 1 (um) membro, entre auditores federais de controle externo, indicado pelo Tribunal de Contas da União;
III - 1 (um) membro indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2o A eventual ausência de nomeação de membros suplentes para o Conselho de Supervisão não impossibilita o seu funcionamento pleno, desde que todos os membros titulares estejam no pleno exercício de suas funções.
§ 3o A estrutura, a organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo federal.
§ 4o Os membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 6, em regime de dedicação exclusiva.
§ 4º Os membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de nível 6, em regime de dedicação exclusiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 5o Os membros suplentes do Conselho de Supervisão serão remunerados apenas pelos períodos em que estiverem em efetivo exercício, em substituição aos membros titulares.








