MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º da Lei Complementar nº 159/2017




Leis Complementares - Lei Complementar nº 159, de 19.5.2017 - Lei Complementar nº 159, de 19.5.2017




Artigo 7



Art. 7o  São atribuições do Conselho de Supervisão:

I - monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a sua execução e sobre a evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8o ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VI e VII do § 1o do art. 2o;

I - apresentar e dar publicidade a relatório bimestral de monitoramento, com classificação de desempenho, do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda providências e alterações no Plano de Recuperação, com vistas a atingir as suas metas;

II - recomendar ao Estado e ao Ministério da Economia providências, alterações e atualizações financeiras no Plano de Recuperação;    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4o do art. 11;

IV - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias;    (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

V - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;

VI - contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;

VII - recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação;

VII - recomendar ao Estado:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

a) a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação Fiscal;    (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

b) a adoção de providências para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;   (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

VIII - recomendar medidas que visem à revisão dos contratos do Estado;

VIII - avaliar, periodicamente ou extraordinariamente, as propostas de alteração do Plano de Recuperação Fiscal;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IX - notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação;

X - apresentar relatório conclusivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal.

XI - analisar e aprovar previamente a compensação prevista no inciso I do § 2º do art. 8º;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

XII - avaliar a inadimplência com as obrigações do caput do art. 7º-B desta Lei Complementar; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

XIII - acompanhar a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e suas alterações e atualizações, bem como sobre elas emitir parecer.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1o  As despesas do Conselho de Supervisão serão custeadas pela União, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.

§ 2o  O Estado proverá servidores, espaço físico no âmbito da secretaria de Estado responsável pela gestão fiscal, equipamentos e logística adequados ao exercício das funções do Conselho de Supervisão.

§ 3o  Os indícios de irregularidades identificados pelo Conselho de Supervisão deverão ser encaminhados ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4o  O Conselho de Supervisão deliberará pela maioria simples de seus membros.

§ 5o  As deliberações do Conselho de Supervisão, os relatórios de que trata este artigo e as demais informações consideradas relevantes pelo Conselho serão divulgados no sítio eletrônico do governo do Estado, em página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal.

§ 6o  As competências do Conselho de Supervisão de que trata este artigo não afastam ou substituem as competências legais dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.

Art. 7º-A. As atribuições do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previstas no art. 7º serão exercidas com o auxílio técnico da Secretaria do Tesouro Nacional quando relacionadas com o acompanhamento do cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano, com a avaliação da situação financeira estadual ou com a apreciação das propostas de atualização das projeções financeiras e dos impactos fiscais das medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 7º-B. Configura inadimplência com as obrigações do Plano:   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão e pela Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício de suas atribuições, nos prazos estabelecidos;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - a não implementação das medidas de ajuste nos prazos e formas previstos no Plano em vigor;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - o não cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IV - a não observância do art. 8º, inclusive a aprovação de leis locais em desacordo com o referido artigo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º É assegurado ao ente federativo o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de verificação de descumprimento das obrigações estabelecidas no caput deste artigo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º As avaliações que concluam pela inadimplência das obrigações dos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º O regulamento disciplinará as condições excepcionais em que o Ministro de Estado da Economia poderá empregar o disposto no § 2º deste artigo, tendo em conta a classificação de desempenho referida no inciso I do art. 7º.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 4º Não configurará descumprimento das obrigações dos incisos III ou IV do caput deste artigo, se o Conselho de Supervisão concluir que, nos termos do regulamento:   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - (VETADO); ou   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - foram revogados leis ou atos vedados no art. 8º, ou foi suspensa a sua eficácia, no caso das inadimplências previstas no inciso IV.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 5º O não cumprimento do inciso I do caput deste artigo implicará inadimplência do ente até a entrega das informações pendentes.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 7º-C. Enquanto perdurar a inadimplência com as obrigações previstas no art. 7º-B, fica vedada a:   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - contratação de operações de crédito;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - inclusão, no Plano, de ressalvas às vedações do art. 8º, nos termos do inciso II do § 2º do referido artigo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, os percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 9º elevar-se-ão permanentemente:   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - em 5 (cinco) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso II do art. 7º-B;  (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - em 10 (dez) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso III do art. 7º-B; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - em 20 (vinte) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso IV do art. 7º-B.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2º Os percentuais de que trata o § 1º são adicionais em relação aos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 9º, observado o limite máximo total de 30 (trinta) pontos percentuais adicionais para cada exercício.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º Em caso de inadimplência com as obrigações do art. 7º-B, o Poder ou órgão autônomo será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 7º-D. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios mensais contendo, no mínimo, informações sobre:   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - os cargos, empregos ou funções criados;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - os concursos públicos realizados;    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IV - os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e vitalícios;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

V - as revisões contratuais realizadas;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

VI - as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas;   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

VII - os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados;    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

VIII - os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados;    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

IX - as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos;    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

X - os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

XI - as operações de crédito contratadas.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Parágrafo único. O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal disciplinará o disposto neste artigo, podendo exigir informações periódicas adicionais e dispensar o envio de parte ou da totalidade das informações previstas no caput.    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL


Conteudo atualizado em 01/05/2024