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Artigo 7
I - monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a sua execução e sobre a evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8o ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VI e VII do § 1o do art. 2o;
I - apresentar e dar publicidade a relatório bimestral de monitoramento, com classificação de desempenho, do Regime de Recuperação Fiscal do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda providências e alterações no Plano de Recuperação, com vistas a atingir as suas metas;
II - recomendar ao Estado e ao Ministério da Economia providências, alterações e atualizações financeiras no Plano de Recuperação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4o do art. 11;
IV - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - convocar audiências com especialistas e com interessados, sendo-lhe facultado requisitar informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
V - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e demais instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;
VI - contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;
VII - recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação;
VII - recomendar ao Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando estiverem em desconformidade com o Plano de Recuperação Fiscal; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
b) a adoção de providências para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VIII - recomendar medidas que visem à revisão dos contratos do Estado;
VIII - avaliar, periodicamente ou extraordinariamente, as propostas de alteração do Plano de Recuperação Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IX - notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação;
X - apresentar relatório conclusivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal.
XI - analisar e aprovar previamente a compensação prevista no inciso I do § 2º do art. 8º; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
XII - avaliar a inadimplência com as obrigações do caput do art. 7º-B desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
XIII - acompanhar a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal e suas alterações e atualizações, bem como sobre elas emitir parecer. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1o As despesas do Conselho de Supervisão serão custeadas pela União, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o O Estado proverá servidores, espaço físico no âmbito da secretaria de Estado responsável pela gestão fiscal, equipamentos e logística adequados ao exercício das funções do Conselho de Supervisão.
§ 3o Os indícios de irregularidades identificados pelo Conselho de Supervisão deverão ser encaminhados ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o O Conselho de Supervisão deliberará pela maioria simples de seus membros.
§ 5o As deliberações do Conselho de Supervisão, os relatórios de que trata este artigo e as demais informações consideradas relevantes pelo Conselho serão divulgados no sítio eletrônico do governo do Estado, em página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 6o As competências do Conselho de Supervisão de que trata este artigo não afastam ou substituem as competências legais dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo.
Art. 7º-A. As atribuições do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previstas no art. 7º serão exercidas com o auxílio técnico da Secretaria do Tesouro Nacional quando relacionadas com o acompanhamento do cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano, com a avaliação da situação financeira estadual ou com a apreciação das propostas de atualização das projeções financeiras e dos impactos fiscais das medidas de ajuste do Plano de Recuperação Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 7º-B. Configura inadimplência com as obrigações do Plano: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão e pela Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício de suas atribuições, nos prazos estabelecidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - a não implementação das medidas de ajuste nos prazos e formas previstos no Plano em vigor; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - o não cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IV - a não observância do art. 8º, inclusive a aprovação de leis locais em desacordo com o referido artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1º É assegurado ao ente federativo o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo de verificação de descumprimento das obrigações estabelecidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2º As avaliações que concluam pela inadimplência das obrigações dos incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser revistas pelo Ministro de Estado da Economia, mediante justificativa fundamentada do Estado e parecer prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o final do exercício em que for verificada a inadimplência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º O regulamento disciplinará as condições excepcionais em que o Ministro de Estado da Economia poderá empregar o disposto no § 2º deste artigo, tendo em conta a classificação de desempenho referida no inciso I do art. 7º. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4º Não configurará descumprimento das obrigações dos incisos III ou IV do caput deste artigo, se o Conselho de Supervisão concluir que, nos termos do regulamento: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - (VETADO); ou (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - foram revogados leis ou atos vedados no art. 8º, ou foi suspensa a sua eficácia, no caso das inadimplências previstas no inciso IV. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 5º O não cumprimento do inciso I do caput deste artigo implicará inadimplência do ente até a entrega das informações pendentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 7º-C. Enquanto perdurar a inadimplência com as obrigações previstas no art. 7º-B, fica vedada a: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - contratação de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - inclusão, no Plano, de ressalvas às vedações do art. 8º, nos termos do inciso II do § 2º do referido artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, os percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 9º elevar-se-ão permanentemente: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - em 5 (cinco) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso II do art. 7º-B; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - em 10 (dez) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso III do art. 7º-B; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - em 20 (vinte) pontos percentuais, ao fim de cada exercício em que for verificada a inadimplência do Estado com as obrigações previstas no inciso IV do art. 7º-B. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2º Os percentuais de que trata o § 1º são adicionais em relação aos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 9º, observado o limite máximo total de 30 (trinta) pontos percentuais adicionais para cada exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Em caso de inadimplência com as obrigações do art. 7º-B, o Poder ou órgão autônomo será multado pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e o valor correspondente será utilizado para amortização extraordinária do saldo devedor do Estado relativo ao contrato de que trata o art. 9º-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 7º-D. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os titulares de Poderes e órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades da administração indireta deverão encaminhar ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal relatórios mensais contendo, no mínimo, informações sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - os cargos, empregos ou funções criados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - os concursos públicos realizados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IV - os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e vitalícios; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
V - as revisões contratuais realizadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VI - as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VII - os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
VIII - os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
IX - as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
X - os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
XI - as operações de crédito contratadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Parágrafo único. O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal disciplinará o disposto neste artigo, podendo exigir informações periódicas adicionais e dispensar o envio de parte ou da totalidade das informações previstas no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL







