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Artigo 5
§ 1º O CMN, nos termos da regulamentação, poderá admitir a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria dos conselheiros seja composta de pessoas naturais associadas.
§ 2º A diretoria executiva, na qualidade de órgão estatutário, será composta de pessoas naturais eleitas pelo conselho de administração, que poderão ser associadas ou não, desde que a maioria dos diretores seja composta de pessoas naturais associadas.
§ 3º É vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente de conselho de administração ou de diretor executivo em cooperativas de crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo desses cargos com os de:
I - presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor executivo de cooperativa singular de crédito, cooperativa central de crédito ou confederação integrantes do mesmo sistema cooperativo; e
II - presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou de diretor executivo nos fundos de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar.
§ 4º O mandato dos membros do conselho de administração das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito terá duração de até 4 (quatro) anos, vedada a constituição de membro suplente.
§ 5º O CMN, considerados os riscos, a complexidade, a classificação e o porte da cooperativa de crédito, poderá:
I - tornar facultativa a constituição do conselho de administração; e
II - permitir a acumulação de cargos na diretoria executiva em cooperativas de crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, sem observância do disposto no inciso I do § 3º deste artigo, desde que não identificado conflito de interesses.
§ 6º Nos casos em que a cooperativa de crédito não constituir conselho de administração, a diretoria executiva será eleita pela assembleia geral.
§ 7º A política de remuneração dos ocupantes de cargos na diretoria executiva deverá ser aprovada pela assembleia geral, no mínimo ao início de cada mandato.” (NR)







